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Aproveitamento dos créditos do PIS e da COFINS pelo produtor rural

 

Muitos produtores rurais constituídos sob a forma de Pessoas Jurídicas desconhecem um direito tributário extremamente benéfico quando do pagamento de tributos. Trata-se da possibilidade de creditar-se das contribuições de PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) com possibilidade, inclusive, de conseguir eventuais ressarcimentos pelo fisco ou até mesmo compensações com outros tributos federais.

As contribuições sociais ao PIS e para a COFINS são tributos devidos pelas Pessoas Jurídicas, sendo certo que o PIS tem como finalidade garantir o custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários mínimos de remuneração mensal, ao passo que a COFINS destina-se exclusivamente às despesas com atividades-fim das áreas da saúde, previdência e assistência social.

Destaca-se que, as contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS, segundo a Constituição Federal (artigos 149 e 195, CF), são tributadas sobre o faturamento e/ou receita bruta, possuindo as seguintes alíquotas: a) quando adotado o regime cumulativo: 0,65% para PIS e 3% para COFINS; b) regime não cumulativo: 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS. Aqui nos interessa conhecer somente o regime não cumulativo, que nada mais é do que a possibilidade dos impostos e contribuições pagos pela Pessoa Jurídica numa operação anterior, serem abatidos na operação seguinte.

Para entender melhor, imagine que um produtor rural Pessoa Jurídica, optante pelo lucro real e regime não cumulativo, pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais) numa quantidade de determinado insumo. Neste caso, irá aproveitar o crédito de PIS no valor de R$ 165,00 (R$ 10.000,00 X 1,65%) e de COFINS R$ 760,00 (R$ 10.000,00 X 7,6%).

Contudo, supondo que após realizar a atividade rural vendeu esses mesmos insumos pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Neste caso, teremos débito de PIS não cumulativo no valor de R$ 247,50 (R$ 15.000,00 X 1,65%) ao passo que o COFINS será no importe de R$ 1.140,00 (R$ 15.000,00 X 7,6%).

No aproveitamento dos créditos de PIS, o produtor rural pessoa jurídica recolherá somente R$ 82,50 (R$ 247,50 – R$ 165,00), já em relação à COFINS será no importe de R$ 380,00 (R$ 1.140,00 – R$ 760,00). Isso se deu, pois, se creditou do PIS e da COFINS na operação da entrada dos insumos, abatendo os valores na operação da saída.

Com isso, será possível o produtor rural diminuir sua base de cálculo das referidas contribuições através da dedução das despesas com insumos. Exemplos de insumos que possibilitam apropriações de créditos de PIS e COFINS são: bens e serviços aplicados na fase de produção e fabricação agropecuária; óleo diesel; combustível; energia elétrica; implementos agrícolas; aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados na atividade rural; despesas com fretes; plantio; preparo de solo; containeres big bag, cercas, entre outros.

Ora, indaga-se: E nos casos em que os produtos agropecuários comercializados pelos produtores rurais como fruto de sua produção estiverem sujeitos à imunidade, isenção, suspensão, alíquota zero, poderão ser utilizados para fins de aproveitamento de crédito de PIS e COFINS?

A resposta é positiva. Isso, pois, a legislação não vedou em nenhum momento tal prática, muito pelo contrário, o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispõe claramente que “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Assim, possível concluir que essa interpretação aplicar-se-á, como regra, a todas as operações de venda de produção agropecuária por pessoa jurídica, sejam aquelas tributadas normalmente como também nas hipóteses de suspensão (exemplo, soja), alíquota zero (exemplo, café), dentre outras. Logo, em tais casos, como o produtor rural apenas se creditará da contribuição na entrada do produto e nada pagará na saída, há plena possibilidade de ressarcimento dos valores ou até mesmo da compensação no pagamento de outros tributos.

Dito isso, fica claro que se revela imprescindível um eficaz planejamento tributário para os produtores rurais por meio do auxílio de profissionais especialistas no assunto, eis que em muitos casos torna-se possível, inclusive, pedidos de restituição/ressarcimento de tributos pagos.

*Felipe Toqueton Trentin é advogado em Araçatuba (OAB/SP 424.422) – felipetoqueton@hotmail.com

*Stéphanie de Paiva Parrilha é advogada em Araçatuba (OAB/SP 424.834) – stephaniepparrilha@hotmail.com

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