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Prorrogação do pagamento do crédito rural

É sabido que a pandemia do novo coronavírus causou uma drástica consequência em diversos setores do país, especialmente na economia, com grande avanço do desemprego, bem como com o fechamento de inúmeras empresas por insuficiência de recursos. Por outro lado, ao verificar os meios de comunicação, restou incontroverso a pujança do agronegócio, ficando claro que o setor evitou uma crise mais aguda, salvando o país de um colapso econômico maior.

Porém, ao contrário do que muitos pensam, o agro não está 100% imune à crise. Para o seu sucesso, o produtor precisa estar atento a vários fatores, como a qualificação da mão de obra, qualidade do solo, emprego de tecnologias que favoreçam a plantação, produtos que serão utilizados, o clima, entre outros. Além disso, após a colheita, depende da efetiva comercialização do produto por um preço capaz de suprir os gastos que teve com insumos, tratamento da terra, defensivos, plantação etc.

Justamente pelo alto custo do plantio, os produtores, na maioria das vezes, buscam por créditos rurais, por meio de empréstimos com o banco, tendo a data de pagamento do crédito atrelada ao período de safra e venda dos produtos, situação em que o produtor terá recursos para cumprir com a obrigação pactuada com a instituição financeira.

Ocorre que, em diversos casos, o produtor rural poderá sofrer com frustração da safra por fatores adversos (estiagem, por exemplo), dificuldade de comercialização de produtos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Diante disso, pergunta-se: E se o produtor possui um empréstimo (crédito rural) juntamente com a instituição financeira, com pagamento atrelado à data da safra e venda do cultivo, e ocorre um dos fatores prejudiciais supraditos, o que poderá ser feito?

Nestas situações, o Manual do Crédito Rural determina que, independentemente de consulta ao Banco Central, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que comprove a incapacidade de pagamento do mutuário. Para tanto, o produtor deverá apresentar o pedido de prorrogação ao banco antes do vencimento normal da operação, juntamente com determinados documentos, dentre eles um laudo de capacidade econômica.

Com isso, para que o produtor rural instrua corretamente o seu pedido, cumprindo com todos os requisitos previstos na legislação, aconselha-se que procure um advogado especialista no assunto.

 

*Felipe Toqueton Trentin é advogado em Araçatuba (OAB/SP 424.422) – felipetoqueton@hotmail.com

*Stéphanie de Paiva Parrilha é advogada em Araçatuba (OAB/SP 424.834) – stephaniepparrilha@hotmail.com

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