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Bem de família, legal e voluntário

Existem conceitos que falam por si só, cujo significado encontra-se intrinsecamente ligado ao seu nome. É este o caso do bem de família. Ao pensar em família, por exemplo, logo estabelece-se um conceito de proteção, segurança e cuidado.

Assim é o conceito de bem de família. Trata-se do patrimônio imóvel do casal ou entidade família que é protegido pela lei mediante a aplicação da regra da impenhorabilidade. Seu conceito abrange duas classificações: bem de família voluntário e legal.

O bem de família voluntário se caracteriza por ato de vontade do casal ou entidade familiar que destina parte de seu patrimônio para constituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço de seu patrimônio líquido na época da instituição.

Eis o disposto no artigo 1.711 do Código Civil de 2002 “podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial” (BRASIL, 2002).

Já o bem de família legal é o que está disciplinado no artigo primeiro da Lei nº 8.009/90: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. (BRASIL, 1990). Trata-se de uma defesa do único imóvel familiar do devedor, que se torna protegido pela regra da impenhorabilidade. Contudo, vale destacar que a regra da impenhorabilidade não se aplica nas hipóteses previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90, tais como dívida de pensão alimentícia, para cobrança de impostos, taxas e contribuições advindas do imóvel familiar etc.

Cabe destacar também para o enunciado da Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a penhora do bem de família do fiador de contrato de locação.

Desse modo, equivocado analisar o instituto do bem de família apenas pela ótica da impenhorabilidade. É imprescindível analisar todas as exceções previstas na legislação com o apoio de um advogado para evitar dissabores e até mesmo a perda do imóvel.

*Felipe Toqueton Trentin é advogado em Araçatuba (OAB/SP 424.422) – felipetoqueton@hotmail.com

 

*Stéphanie de Paiva Parrilha é advogada em Araçatuba (OAB/SP 424.834) – stephaniepparrilha@hotmail.com

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