Os direitos de vizinhança compreendem um conjunto de normas cujo escopo é assegurar a boa convivência e a pacificidade das relações sociais. Considera-se essencial o respeito à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos. Neste contexto, um tema que muitas vezes gera polêmica (especialmente em condomínios edilícios) é a proibição da posse de animais em apartamentos. Há um número considerável de edifícios que veda a posse de animais. E, diante disso, muitos moradores passaram a questionar judicialmente a proibição.
Um dos casos levados à justiça chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual a Terceira Turma decidiu que a convenção do condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos ocasionais frequentadores do edifício (REsp nº 1783076).
Em seu voto, o relator do recurso destacou que as limitações previstas em convenção condominial podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário, sob o aspecto da legalidade. Mencionou ainda que há possibilidade de proibição da permanência de animais que causam transtornos ou riscos aos demais moradores; porém, em seu entendimento, afigura-se irrazoável proibir animais que não ofereçam risco.
Uma outra regra geradora de polêmica em condomínios é a de que animais, apesar de permitidos dentro dos apartamentos, só podem circular nas dependências do edifício se estiverem no colo. Tal disposição é desarrazoada, uma vez que muitos moradores são idosos, e não conseguem carregar seus animais no colo; ademais, muitos animais são pesados e, ainda, há pessoas que possuem mais de um animal, inviabilizando que todos sejam carregados no colo; estes fatores e inúmeros outros tornam a regra inviável na prática.
Em caso analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a Corte entendeu que a regra de circulação apenas no colo deveria ser mitigada, dadas as particularidades do caso, em que os proprietários do animal eram idosos (Apelação Cível nº 10257593520178260007).
Conclui-se que a vedação a animais de estimação em condomínios deve se dar apenas quando estes apresentarem riscos aos demais condôminos, sendo irrazoáveis a proibição genérica e a regra que estipula que os pets devem circular apenas no colo. Por sua vez, os moradores devem zelar para que seus animais não causem transtornos à saúde, segurança, higiene e sossego dos demais condôminos e frequentadores do local.
*Livia Gorgone é advogada em Araçatuba (OAB/SP 428.436) – adv.liviagorgone@gmail.com
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