Notícias

Sobre regime de bens

O conceito de regime de bens engloba o conjunto de regras que dispõem acerca do patrimônio de um casal. Conforme o disposto na legislação brasileira, existem quatro regimes de bens que podem ser escolhidos no momento do casamento, quais sejam: regime da comunhão parcial de bens, regime da comunhão universal de bens, regime de participação final nos aquestos e regime da separação de bens.

 

No regime da comunhão parcial de bens, a meação vai atingir os bens adquiridos após o casamento, sendo incomunicáveis os bens particulares de cada cônjuge adquiridos antes do casamento ou durante o matrimônio, desde que a título gratuito, como a doação e a herança. Vale destacar que o regime da comunhão parcial é a regra caso os nubentes não convencionem um regime de bens diferente. Destaca-se que são excluídas da comunhão as obrigações contraídas por um dos cônjuges provenientes de ato ilícito, salvo se revertida em benefício do casal, de acordo com a inteligência do artigo 1.659, inciso IV do Código Civil.

 

No regime da comunhão universal de bens a meação atingirá todos os bens pertencentes aos cônjuges, tanto aqueles adquiridos antes do casamento ou durante sua constância, exceto se algum deles estiver gravado com alguma cláusula restritiva (ex. imóvel recebido por herança gravado com cláusula de incomunicabilidade). Assim, todos os bens presentes e futuros se comunicam, inclusive as dívidas, salvo as exceções previstas no artigo 1.668 do Código Civil. No mais, em se tratando de ato ilícito, o cônjuge inocente terá sua meação protegida.

 

Já o regime da participação final nos aquestos está definido no  artigo 1.672 do Código Civil, que assim dispõe: “no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”. (BRASIL, 2002).

 

Por fim, no regime da separação de bens o cônjuge continua dono exclusivo de seus próprios bens, podendo aliená-los ou gravá-los de ônus real, conforme dispõe o artigo 1.687 do Código Civil.

 

Cabe destacar que se uma dívida for contraída em benefício da família, ela pode se comunicar e afetar a meação do cônjuge, configurando exceção da regra de que somente o cônjuge que contraiu a dívida responde pela obrigação.

 

*Felipe Toqueton Trentin é advogado em Araçatuba (OAB/SP 424.422) – felipetoqueton@hotmail.com

 

*Stéphanie de Paiva Parrilha é advogada em Araçatuba (OAB/SP 424.834) – stephaniepparrilha@hotmail.com

Tags:
COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA

VEJA TAMBÉM

24 jul

DOAÇÃO COMO FORMA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DO PRODUTOR RURAL

Em dado momento da vida, muitas pessoas, por diversos motivos, começam a se preocupar em realizar a transferência de seus...

LEIA MAIS
23 jul

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DO PRODUTOR RURAL

Em meio a tantas incertezas políticas e econômicas, uma grande preocupação dos produtores rurais tem sido justamente comoele fará o...

LEIA MAIS
23 jul

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS COM DOENÇAS GRAVES

Um grande problema que atinge muitos brasileiros é justamente a grande carga tributária de nosso país, principalmente quando falamos de...

LEIA MAIS