O contrato de safra é considerado uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado, ou seja, com data estipulada para seu fim, sendo certo que não pode ultrapassar o período de 2 (dois) anos, além de ser possível apenas uma prorrogação dentro deste prazo. Trata-se de um instrumento exclusivo da atividade rural e que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Nessa forma contratual, o empregado é contratado especificamente para laborar na safra, devido a necessidade de mãe de obra extra, com o objetivo de que se efetive a colheita dentro do prazo esperado. Ao trabalhador safrista, serão resguardados direitos trabalhistas equivalentes aos dos empregados comuns, como férias, décimo terceiro, descanso semanal remunerado, FGTS e INSS. Contudo, o que se faz imprescindível ressaltar são as peculiaridades deste contrato a serem respeitadas para se evitar eventual reclamação trabalhista. Vejamos.
Primeiramente é obrigatória a anotação do labor na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado safrista, devendo constar exatamente esta espécie de contratação. Além disso, necessária a elaboração de um contrato de trabalho por escrito constando a função a ser exercida, jornada de trabalho, remuneração, a periodicidade dos pagamentos (semanal, quinzenal ou mensal), eventuais adicionais, condições de moradia e de alimentação, dentre outras informações.
Conforme exposto acima, dentro do prazo de 2 (dois) anos será permitida apenas uma prorrogação do contrato (exemplo: 1 ano, prorrogável por mais 1), eis que caso ultrapassado o período permitido ou feita mais de uma prorrogação o contrato será considerado por prazo indeterminado, gerando mais ônus e encargos ao empregador.
Outro ponto a ser observado pelo empregador rural e que pode ocasionar uma futura ação trabalhista é quando o trabalhador é contratado por safra por um período pré-estabelecido e posteriormente, ao final da safra, o produtor rural contrata este mesmo funcionário para laborar na sua fazenda para prestar determinado serviço. Isso porque, a legislação permite que o mesmo empregado seja contratado posteriormente somente após 6 (seis) meses do término do antigo contrato de safra. Assim, se dentro deste período o empregador recontratar o funcionário para prestar algum tipo de labor, terá um risco grande de ser requerida a unicidade contratual (tudo ser considerado apenas um contrato).
Além disso, diferentemente do contrato de trabalho comum, ao final do vínculo de trabalho safrista o empregado não receberá aviso prévio, mas sim saldo salarial, férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional, 13º proporcional, salário família (se houver), liberação do FGTS através da GRRF (código 04) e uma indenização de 1/12 avos do salário mensal multiplicado pelo número de meses trabalhados ou fração superior a 14 dias.
Com isso, diante dessas especificidades do contrato de safra, mostra-se necessário e imprescindível o auxílio de um advogado especialista no assunto para orientar o empregador rural nas referidas contratações, evitando, desta forma, eventuais ações e passivos trabalhistas.
*Felipe Toqueton Trentin é advogado em Araçatuba (OAB/SP 424.422) – felipetoqueton@hotmail.com
*Stéphanie de Paiva Parrilha é advogada em Araçatuba (OAB/SP 424.834) – stephaniepparrilha@hotmail.com
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