Uma dúvida extremamente recorrente entre os empregadores é se todos estãoobrigados a realizar o controle da jornada dosseus funcionários por meio da marcação de ponto dos horários de labor. A matéria foi objeto de recente alteração. Mas, afinal de contas, todos os empregadores são obrigados a fazer a marcação de ponto?
Não. A princípio, necessário destacar que até o dia 19 de setembro de 2019, todas as empresas que possuíssem mais de 10 (dez) empregados seriam obrigadas a fazer a referida marcação. Contudo, com a criação da Lei 13.874, a partir do dia 20 de setembro de 2019, apenas os empregadores que possuam mais de 20 (vinte) colaboradores devem, obrigatoriamente, fazer isso.
Essa mesma lei também autoriza que seja feito o controle de ponto por exceção, que nada mais é do que a possibilidade dos empregadores marcarem somente os atrasos, férias, folgas e faltas, não realizando a anotação dos horários habituais de entrada e saída. Porém, essa forma de registro só será permitida mediante acordo individual escrito ou então por meio de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva. Destaca-se, todavia, que não se recomenda a adoção desta forma de marcação, que carece da segurança e realidade contida na forma típica de registro.
Além disso, o controle da jornada de trabalho usual dos funcionários através do registro de ponto é uma segurança tanto do empregado quanto do empregador, poisrevelará se o horário de labor está sendo devidamente cumprido, se o intervalo mínimo de 1 (uma) hora (via de regra) para almoço está sendo respeitado, a existência de faltas, folgas, e, principalmente, a realização de horas extras.
A legislação permite que a referida marcação seja feita tanto por meio manual, através da folha de ponto, quanto por meio eletrônico, a exemplo da marcação biométrica.
Imprescindível observar que não é permitido, de forma alguma, que os horários sejam uniformes todos os dias, sem qualquer alteração nos minutos de entrada ou saída, a exemplo de entrar todos os dias exatamente às 8h, sem qualquer oscilação. Tal conduta presume-se fraudulenta e, portanto, resulta na desconsideração do controle.
A CLT traz também alguns funcionários que não estão obrigados a fazer a referida marcação, mesmo que a empresa tenha mais que 20 (vinte) colaboradores. São eles:aqueles que exerçam cargo de confiança (desde que preencham todos os requisitos), executam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, além daqueles que executam o teletrabalho.
Uma exceção aos empregadores que possuam menos de 20 (vinte) empregados e que estão obrigados a fazer a marcação de ponto se dá no caso do empregador doméstico, sendo que este, independentemente do número de empregados que tiver, deve, obrigatoriamente, realizar a marcação.
Por fim, ante a segurança trazida pela marcação de ponto tanto para o empregador quanto para o empregado, mesmo para as empresas que não estão obrigadas a praticar tal conduta, recomenda-se fortemente que tal ato seja adotado, evitando, desta maneira, eventuais discussões sobre a realização de horas extras, intervalos para almoço, dentre outros.
*Felipe Toqueton Trentin é advogado em Araçatuba (OAB/SP 424.422) – felipetoqueton@hotmail.com
*Stéphanie de Paiva Parrilha é advogada em Araçatuba (OAB/SP 424.834) – stephaniepparrilha@hotmail.com
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