Notícias

DOAÇÃO COMO FORMA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DO PRODUTOR RURAL

Em dado momento da vida, muitas pessoas, por diversos motivos, começam a se preocupar em realizar a transferência de seus bens e ativos aos seus entes, justamente para, quando de sua morte, já deixar todo o planejamento sucessório em ordem, com a continuidade da atividade econômica organizada, com vistas à harmonia familiar e economia tributária.

Com o produtor rural não é diferente. Esta classe que tanto batalha para exercer sua atividade de maneira minimamente lucrativa, mesmo diante de inúmeras dificuldades, sejam políticas, financeiras ou até mesmo temporais, quando conseguem acumular um patrimônio, por óbvio que quer realizar a sucessão aos seus pares da melhor maneira possível, conservando os ativos intactos, mesmo diante de tantos impostos e taxas.

E uma das alternativas que se mostra presente para transferência do patrimônio é justamente a doação. Nesta forma de transmissão de ativos, o produtor rural irá passar seus bens para qualquer pessoa que for de seu interesse, de maneira gratuita, ou seja, sem receber nada por isso.

Importante informação é que o doador, mesmo realizando a doação, pode reservar para si o usufruto, ou seja, mesmo transferindo a propriedade do bem, como por exemplo uma propriedade rural, irá guardar para si toda renda oriunda dessa fazenda. Então, se eventualmente tiver um contrato de parceria ou arrendamento em vigor, o produtor, mesmo realizando a doação, poderá continuar a receber os valores destes contratos em função da reserva do usufruto.

Outro ponto a se atentar é que, apesar de existir a possibilidade de realizar a doação para quem quiser, o produtor terá que reservar ao menos 50% de seu patrimônio para seus herdeiros necessários (descendentes, cônjuge ou ascendente). Com isso, metade do seu patrimônio pode dispor para quem for de seu interesse, ao passo que a outra metade deve ser reservada aos filhos, cônjuges ou pais.

Por fim, quanto aos gastos com a doação, o produtor terá que pagar os custos do cartório e o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que é um imposto estadual e seu valor varia de estado para estado, sendo que em São Paulo é de 4% sobre o valor do bem.

Assim sendo, mesmo se tratando de uma forma menos complicada de transmissão de bens, orienta-se que o produtor busque o auxílio de um profissional especializado em planejamento sucessório, justamente para que faça a doação para seus pares de forma tranquila e eficaz, sem se preocupar com questionamentos posteriores.

 

*Felipe Toqueton Trentin é advogado em Araçatuba (OAB/SP 424.422) – felipetoqueton@hotmail.com

 

*Stéphanie de Paiva Parrilha é advogada em Araçatuba (OAB/SP 424.834) – stephaniepparrilha@hotmail.com

Tags:
COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA

VEJA TAMBÉM

24 jul

DOAÇÃO COMO FORMA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DO PRODUTOR RURAL

Em dado momento da vida, muitas pessoas, por diversos motivos, começam a se preocupar em realizar a transferência de seus...

LEIA MAIS
23 jul

PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO DO PRODUTOR RURAL

Em meio a tantas incertezas políticas e econômicas, uma grande preocupação dos produtores rurais tem sido justamente comoele fará o...

LEIA MAIS
23 jul

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS COM DOENÇAS GRAVES

Um grande problema que atinge muitos brasileiros é justamente a grande carga tributária de nosso país, principalmente quando falamos de...

LEIA MAIS