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Impactos da nova Lei do Agro

Responsável por praticamente ¼ do PIB (Produto Interno Bruto) nacional, o agronegócio tem andado na contramão da vasta recessão econômica inerente a outros setores da economia. Eis que o mercado do agro encontra-se superaquecido, com exportações em alta, grande consumo interno e preços cada vez mais esticados.

Com isso, faz-se necessário ter uma legislação que induz a inovação e desburocratização dos atos concernentes ao agronegócio, em especial no tocante ao crédito rural, que financia grande parte da produção agrícola e pecuária do país, portanto, utilizado em grande escala pela classe dos produtores rurais.

Justamente neste cenário, fora promulgada a Lei 13.986, de 07 de abril de 2020. Tal ato normativo, denominado de Nova Lei do Agro, traz uma ideia de modernização e contemporaneidade, com vistas a acompanhar as mudanças de mercado, focada, principalmente, na eficiência e simplificação.

Dentre as novidades trazidas pela Nova Lei do Agro, destaca-se a possibilidade de ter a Cédula de Produto Rural (CPR), que nada mais é do que um empréstimo em troca de uma promessa de entrega de produtos rurais, atrelada a moeda estrangeira. Com isso, o título poderá ser emitido em moeda estrangeira, por exemplo em dólar, o que poderá fazer com que haja a proteção da negociação em relação à desvalorização da moeda, bem como seja viabilizado o acesso de financiamento com captação de investimento internacional.

Além disso, foi criado o Patrimônio Rural por Afetação, sendo o instituto no qual o produtor rural irá separar um imóvel ou fração dele para futura contratação de Cédula Imobiliária Rural ou, ainda, em Cédula de Produto Rural. Assim, ao invés de ter que dar a totalidade da propriedade para garantir obrigações de valores ínfimos em comparação ao valor do imóvel, será possível fracionar uma mesma propriedade a para garantir vários negócios distintos.

Ademais, foi instituído também o Fundo Garantidor Solidário (FGS), que é um fundo composto por, pelo menos, dois produtores rurais, a instituição financeira ou credor original e um terceiro interessado, caso haja. Tais integrantes realizarão aportes no FGS, constituindo cotas, fazendo com que tenha uma troca de aval entre produtores, com o objetivo de garantir operações com empresas, bancos e tradings.

Desta maneira, conclui-se que a referida Lei trouxe inovações e alterações que refletem diretamente no planejamento financeiro do produtor rural, afetando diretamente o acesso ao crédito e desburocratização quando da realização de obrigações junto aos credores. Contudo, para se valer das inovações trazidas pela Nova Lei do Agro, é imprescindível que o produtor se valha de um especialista no assunto, com amplo conhecimento sobre os benefícios e consequências dos institutos.

*Felipe Toqueton Trentin é advogado em Araçatuba (OAB/SP 424.422) – felipetoqueton@hotmail.com

 

*Stéphanie de Paiva Parrilha é advogada em Araçatuba (OAB/SP 424.834) – stephaniepparrilha@hotmail.com

 

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