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Tributação nos Contratos de Parceria e Arrendamento Rural

A parceria e o arrendamento rural são dois tipos de contratos agrários extremamente comuns no meio do agronegócio, tendo por principal semelhança o fato de que em ambos os casos será cedido o uso de determinada terra a terceiro, para exploração agrícola, pecuária, extrativista, entre outras.

Contudo, a tributação incidente sobre as receitas advindas do contrato de parceria rural é muito diferente daquela decorrente do arrendamento, sendo que a distinção afetará, em cheio, o bolso do produtor. A principal diferença entre os tipos contratuais, inclusive para fins tributários, é a assunção do risco, ou seja, se o risco da atividade a ser explorada for dividido trata-se de parceria, caso contrário, tratando-se de pagamento fixo pela utilização da terra, com a exclusão dos riscos para a atividade, será arrendamento.

No caso do contrato de arrendamento, quando o proprietário da terra arrenda sua terra, independentemente da destinação – soja, milho, cana, gado, algodão – a tributação incidente não é aquela da atividade rural, mas sim uma operação equivalente a aluguel de imóvel urbano, estando sujeita à Declaração de Ajuste Anual de pessoa física sem o abatimento de despesas e benfeitorias, devendo observar o recolhimento mensal (carnê-leão) de imposto, se recebidos de pessoa física, e o imposto de renda é o da tabela progressiva, podendo chegar a 27,5% do valor recebido. Se recebidos de pessoa jurídica, deverá ocorrer tributação na fonte.

Totalmente diferente é o contrato de parceria, em que há a mútua colaboração entre o parceiro-outorgante e o parceiro-outorgado para a consecução de um determinado empreendimento agrícola, com a divisão de riscos para ambas as partes, assim como a partilha dos frutos. Isso porque, neste caso, a receita decorrente do referido contrato poderá ser tributada como atividade rural, com todas as vantagens, caso a exploração econômica da área for rural.

Mais precisamente, a tributação do Imposto de Renda no contrato de parceria será de até 5,5% (20% de base de cálculo X 27,5% de alíquota) da receita para pessoas físicas, se adotada a opção de base de cálculo presumida, ou então, se adotado o regime do lucro real, será tributado o resultado da equação das receitas menos despesas.

Outra vantagem relevante da parceria é o fato de que o recolhimento do IR só ocorrerá ao final do exercício, sendo anual para os produtores que exercem o negócio no CPF (cédula rural da DIRPF).

A título de esclarecimento, é necessário destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não adianta trocar o nome do instrumento contratual, pois o que vale é a essência, ou seja, não resolve colocar o título de parceria no contrato se o risco não for dividido e o pagamento ao proprietário da terra for fixo.

Com isso, é possível concluir que a tributação do contrato de parceria é extremamente mais vantajosa, contudo os produtores deverão ficar atentos ao optar por essa forma contratual, pois deverão cumprir com os requisitos trazidos na legislação, sob pena de fiscalização, multa, juros e demais encargos.

*Felipe Toqueton Trentin é advogado em Araçatuba (OAB/SP 424.422) – felipetoqueton@hotmail.com

*Stéphanie de Paiva Parrilha é advogada em Araçatuba (OAB/SP 424.834) – stephaniepparrilha@hotmail.com

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