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Tributo incidente em imóvel localizado em zona urbana com destinação rural

Sabe-se que sobre a propriedade rural incide o chamado Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, e que tem como fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil do imóvel localizado fora da zona urbana. Além disso, as alíquotas são fixadas de acordo com a extensão da área e o grau de utilização, sendo certo que quanto mais extensa a área, maior a alíquota do imposto, assim como quanto menos utilizada a área para fins produtivos, mais elevado o valor do tributo.

Em contrapartida, existe também o imposto de competência dos municípios denominado Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que tem como fato gerador a propriedade a posse ou o domínio útil de bem imóvel, desde que localizado na zona urbana do município, sendo que tal espaço é definido individualmente por seus respectivos municípios, desde que cumpra com determinados requisitos estabelecidos em lei.

Agora, pergunta-se: Se determinado imóvel encontrar-se no perímetro urbano, mas é utilizado para finalidades agrárias, qual imposto incidente?

 

Trata-se de uma matéria que já gerou intensa discussão doutrinária e jurisprudencial e que tem grande relevância econômica, pois é sabido que o imposto municipal é bem mais elevado que o rural. Contudo, vamos aos esclarecimentos.

Pela interpretação literal da legislação, seria lógico que uma vez localizado na zona urbana, o proprietário de tal imóvel estaria sujeito ao pagamento do imposto municipal. Porém, os tribunais têm entendido que mesmo que preenchidas as exigências para o enquadramento urbano de um imóvel, se perdurar a sua destinação ou utilização agrária, ou seja, exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, mantém-se a natureza rural, não podendo ser exigido IPTU, mas sim o ITR como, aliás, prevê o artigo 15 do Dec.-lei 57, de 18.11.1966.

Ademais, o ITR, por sua natureza, é de ônus muito inferior ao do IPTU, vale dizer, trata-se de um tributo mais leve ao bolso do contribuinte, fazendo com que o Fisco insista na incidência do IPTU aos imóveis localizados na zona urbana, ainda que com destinação agrária.

Logo, repita-se, não incide o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, mas sim o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que, comprovadamente, seja utilizado para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Por:
Felipe Toqueton Trentin – OAB/SP 424.422
Stéphanie de Paiva Parrilha – OAB/SP 424.834

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