O salário-educação é uma contribuição social prevista no artigo 212, parágrafo quinto da Constituição Federal. Sua finalidade é servir como fonte adicional para o financiamento do ensino fundamental público no Brasil. Está regulamentado, dentre outras leis, pela Lei 9.424/96 e pelo Decreto 6.003/2006.
O artigo 2º do Decreto 6.003/2006 dispõe acerca de quem são os contribuintes do salário-educação, quais sejam, as empresas em geral e as entidades públicas e privadas que estejam vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. A alíquota dessa contribuição é de 2,5%, que incide diretamente sobre a folha de salário de cada funcionário.
Durante muito tempo se questionou sobre a exigibilidade da contribuição do salário-educação realizada pelo empregador rural pessoa física, tendo em vista que sua atuação é diversa do conceito empresarial de contribuinte tipificado pela legislação e sobre o qual há incidência e necessidade de tal contribuição social.
Todavia, tal questão encontra-se pacificada, inclusive com entendimentos emanados pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física que não está inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas não se enquadra no conceito de empresa, não devendo, portanto, recolher o salário-educação. Caso o Fisco realize tal cobrança, estará cometendo flagrante violação legal, ferindo diretamente o disposto no artigo 15 da Lei 9.424/96.
Assim, o empregador rural pessoa física que se sentir lesado pela cobrança indevida, pode ajuizar ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com restituição dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento de seus funcionários, tendo o direito de reaver os valores abatidos de forma indevida dos últimos cinco anos.
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