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Aposentadoria Rural

Dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social, estão os chamados segurados especiais, que são pessoas físicas que residem no imóvel rural ou próximo dele e que trabalham na roça, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, a título de mútua colaboração.

É preciso saber que economia familiar é aquele regime em que o trabalhador e sua família, incluindo sua esposa e os filhos de, no mínimo, 14 anos de idade, trabalham na terra, sem o auxílio contínuo de empregados e dali tiram o seu sustento, sendo certo que o segurado especial não precisa necessariamente ser o dono da terra, bastando que ela seja possuidor, assentado, parceiro ou meeiro. A única regra sobre as terras é em relação ao seu tamanho, eis que não pode ser superior a quatro módulos fiscais, devendo observar que quem define o tamanho do módulo fiscal de cada região é o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

A legislação previdenciária dispõe que as pessoas que preenchem os referidos requisitos, poderão requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que tenham trabalhado nesta situação durante quinze anos. Contudo, há dois grandes diferenciais da aposentadoria para os trabalhadores rurais em relação aos urbanos, vejamos:

O primeiro é a idade para a concessão do benefício, eis que os trabalhadores urbanos devem ter 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e, 60 (sessenta) anos se mulher, ao passo que há uma redução da idade mínima de 5 (cinco) anos para a obtenção de tal aposentadoria em relação aos rurícolas, uma vez que para os homens trabalhadores rurais basta ter 60 anos e, para as mulheres, 55 anos.

A segunda e principal diferença diz respeito à contribuição enquanto segurado, pois para que o trabalhador urbano consiga alcançar tal aposentadoria, precisa contribuir financeiramente com a previdência social durante 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos. Já o rural não precisa contribuir através de recolhimentos, bastando que comprove o exercício de atividade rural durante 15 anos.

Essa comprovação pode ser feita de várias formas, dentre elas contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato, carteira de filiação ao Sindicato Rural, recibos de pagamento a Sindicato Rural, comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), certidão do INCRA, matrícula de propriedade rural, escritura de propriedade rural, certidão de casamento, ficha de contribuição à Associação de Pequenos Produtores Rurais, blocos de notas do produtor rural, notas fiscais de compra de mercadorias agrícolas, cópia da declaração de Imposto de Renda indicando a renda proveniente da comercialização de produção rural, entre outros.

Tendo alguns desses documentos em mãos, será possível também valer-se de prova testemunhal, indicando pessoas que consigam comprovar o exercício de atividade rural do segurado especial que busca o benefício.

Importante destacar que com a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, não serão mais aceitas as declarações dos Sindicatos Rurais atestando a atividade rural, sendo que a partir de agora o segurado especial terá suas informações registradas junto ao Ministério da Economia, através de um cadastro próprio, vinculado ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Contudo, por enquanto, a autodeclaração do segurado especial, ratificada por entidades credenciadas ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER) e por outros órgãos públicos, seguem sendo aceitas pelo INSS, mas a partir de 2020 somente serão permitidas as informações constantes no cadastro do Ministério da Economia.

Desta maneira, é possível concluir que pessoas que residem em imóvel rural ou próximo dele, exercendo atividade agrícola por, no mínimo, 15 (quinze) anos, em terra não superior a 4 (quatro) módulos fiscais, que tenham a idade mínima necessária (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), poderão se aposentar, ainda que não tenha contribuído para a Previdência Social.

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