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Nova possibilidade de renegociação de débitos para pequenos produtores rurais e agricultores familiares afetados economicamente pela Covid-19

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou no dia 30 de setembro de 2020 a Portaria nº 21.651, estabelecendo, por meio do referido ato normativo, condições para pequenos produtores rurais e agricultores familiares realizarem uma transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União.

O principal objetivo desta Portaria é viabilizar a superação da situação econômica transitória dos produtores, potencialmente provocadas pelos efeitos do coronavírus (Covid-19), especificamente na capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em dívida ativa.

A transação excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como irrecuperáveis como, por exemplo, débitos de devedores falidos, em recuperação judicial, que estejam inscritos há mais de 15 anos sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, ou então aqueles considerados como de difícil recuperação.

Para a adesão, o produtor rural ou agricultor familiar deverá cumprir três etapas, sendo certo que todas serão realizadas no portal Regularize no site da PGFN. Resumidamente, o requerente deverá primeiramente preencher o formulário eletrônico para prestar as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais. Após concluir o preenchimento do referido formulário, o requerente terá acesso à sua capacidade pagamento. A transação estará disponível somente para os contribuintes com classificação “C” ou “D” (reduzida). Ato contínuo, caso se enquadre nas classificações supraditas, o contribuinte deverá realizar o pedido de adesão ao acordo.

A formalização da transação fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas de entrada. Caso não seja efetuada, o acordo será cancelado.

Quanto às formas de transação, a Portaria apresenta três formas de pagamentos distintas, sendo certo que além de prever entrada facilitada, o restante poderá ser parcelado em até 133 meses com desconto de até 100% sobre o valor dos juros, das multas e dos encargos legais.

Por fim, deve-se observar que essa transação deverá ser feita pelo produtor ou agricultor familiar no período compreendido entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2020.

Desta forma, tal possibilidade de transação mostra-se extremamente interessante para os produtores rurais e agricultores familiares trazidos na legislação e que tiveram suas receitas abaladas significativamente em função da pandemia, sendo uma excelente oportunidade de pagar seus débitos inscritos em dívida ativa na União, com descontos vantajosos.

*Felipe Toqueton Trentin é advogado em Araçatuba (OAB/SP 424.422) – felipetoqueton@hotmail.com

 

*Stéphanie de Paiva Parrilha é advogada em Araçatuba (OAB/SP 424.834) – stephaniepparrilha@hotmail.com

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