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Falta de manutenção adequada de terreno pode acarretar dever de reparação civil

 

Direitos de vizinhança são aqueles relativos à convivência entre vizinhos, estes entendidos em sentido amplo, ou seja, não é necessária contiguidade de imóveis para caracterizar a vizinhança.

Os direitos de vizinhança compreendem um conjunto de normas cujo escopo é assegurar a pacificidade social e as boas relações, bem como o cumprimento mútuo de deveres de respeito e responsabilidade em relação aos vizinhos e em relação aos imóveis respectivos.

Segundo lição de Marco Aurélio Bezerra de Melo, os chamados direitos de vizinhança são previsões legais que têm por objetivo

regulamentar a relação social e jurídica que existe entre os titulares de direito real sobre imóveis, tendo em vista que a proximidade entre prédios ou apartamentos em edifícios, não raro, gera animosidade e problemas de intrincada solução. (MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. P. 181).

Neste sentido, problemas como a falta de manutenção em terreno sem edificação encontram-se abarcados na temática dos direitos de vizinhança, e já receberam a atenção dos tribunais pátrios, entendendo-se, majoritariamente, pela obrigatoriedade de manutenção adequada de tais terrenos, de modo a preservar-se a paz social, a saúde, a tranquilidade e a convivência harmoniosa entre vizinhos.

Os direitos de vizinhança são regulamentados pelo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em seus artigos 1.277 a 1.313. Confira-se o teor do art. 1.277, caput, introdutório ao tema:

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Em casos de falta de manutenção de terrenos, costuma-se ajuizar, contra o proprietário do respectivo terreno, ação de obrigação de fazer, na qual se requer a condenação do proprietário a realizar a limpeza do terreno, sob pena de multa diária. Ademais, requer-se, com frequência, a condenação em danos morais em benefício dos proprietários de imóveis prejudicados pela falta de manutenção.

A matéria em comento também é regulamentada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro, que tratam da obrigatoriedade de reparação de danos morais causados a outrem, por condutas comissivas ou omissivas.

Em alguns casos levados aos tribunais, reconheceu-se o direito à indenização por danos morais, tendo em vista que a sujeira, o incômodo e a proliferação de pragas em imóveis vizinhos, causada pela falta de manutenção de terreno, é, evidentemente, causa de transtorno, medo, constrangimento e repulsa. A esse respeito, veja-se:

Direito de vizinhança – Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. Ausência de manutenção adequada de terreno, a determinar proliferação de pragas no imóvel vizinho. Obrigação de limpar o imóvel, com aplicação de multa, para o caso de descumprimento da ordem. – Dano moral caracterizado – Indenização devida – Recurso da autora provido, não provido o do réu. (TJSP, AC 1006362-19.2015.8.26.0602, 21/02/2018).

AÇÃO ORDINÁRIA. Obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais. Terrenos, de propriedade das rés, que geram transtorno e perigo à saúde dos autores, em razão do lixo e entulho acumulados no local. (…). Reconhecimento, igualmente, da pretensão à reparação dos danos morais. Por meio da perícia realizada, apurou-se que não há mais sinais de abandono. Todavia, abandono houve, a configurar dano moral, passível de reparação. Falta de individualização do dano material que tampouco se viu comprovado. Recurso parcialmente provido, com recomendação. (TJSP, AC 0005640-83.2007.8.26.0019, 29/08/2016).

Diante do exposto, conclui-se que é dever dos proprietários de terrenos em que não há edificação cuidar da manutenção dos mesmos, haja vista que os transtornos gerados nos vizinhos pela falta de cuidados – proliferação de pragas, mau odor pelo acúmulo de sujeira, acúmulo de água, dentre outros – podem ocasionar o dever de reparação civil.

*Livia Gorgone é advogada em Araçatuba (OAB/SP 428.436) – adv.liviagorgone@gmail.com

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