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Conceito de alimentos e seus tipos

Ao falar de alimentos, logo surge o pensamento relacionado à pensão alimentícia paga mensalmente pelo pai ou mãe ao filho menor. No entanto, o conceito de alimentos é muito mais amplo e permite uma cobertura aplicável a diversas situações do cotidiano em que sua função pode ser até mesmo indenizatória.

Alimentos são uma prestação fornecida para garantir a subsistência daquele que os recebe, geralmente sendo em dinheiro ou espécie. O alimentante é aquele obrigado a fornecer os alimentos e alimentando é aquele quem os recebe.

Primeiramente, cabe destacar o conceito de alimentos legais, que são aqueles que se originam da relação familiar, consoante o disposto no artigo 1.694 do Código Civil. Já os alimentos civis são aqueles voltados à manutenção da condição social e da família, que englobam também o lazer e a educação.

Alimentos naturais são aqueles indispensáveis para a satisfação das necessidades básicas do ser humano, como alimentação, saúde, vestimentas e moradia.

Os alimentos voluntários são aqueles que decorrem de ato de vontade do alimentante, podendo ser por ato inter vivos ou causa mortis, por meio de testamento.

Já os indenizatórios decorrem da prática de ato ilícito, com o pagamento de alimentos no caso de falecimento de alguém, arcando com os alimentos que o de cujus era responsável, conforme estabelece o inciso II do artigo 948 do Código Civil.

Os alimentos devidos entre cônjuges decorrem do dever de mútua assistência, sendo fixados de acordo com a necessidade do cônjuge e por tempo razoável, que considera os fatores como idade, condição social, etc.

Assim, surgem inúmeras situações em que é possível pleitear alimentos em face de outra pessoa, garantindo o direito à vida e a dignidade da pessoa humana.

 

*Felipe Toqueton Trentin é advogado em Araçatuba (OAB/SP 424.422) – felipetoqueton@hotmail.com

 *Stéphanie de Paiva Parrilha é advogada em Araçatuba (OAB/SP 424.834) – stephaniepparrilha@hotmail.com

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