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O que é multipropriedade imobiliária?

A Lei nº 13.777/2018 regulou a denominada multipropriedade, inserindo novos dispositivos no Código Civil (CC) e na Lei de Registros Públicos. O instituto da multipropriedade teve origem na Europa e nos Estados Unidos, e já há alguns anos começou a ser utilizado no Brasil. A lei, portanto, veio em boa hora, a fim de regular instituto que, na prática, vinha sendo utilizado por brasileiros.

Segundo o art. 1.538-C do CC, incluído pela Lei nº 13.777/2018, multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Assim, a multipropriedade consiste em regime jurídico segundo o qual cada um dos proprietários de um imóvel possui determinada fração de tempo para dispor do bem com exclusividade. Por esse motivo, também é chamada de time sharing.

Nessa forma de co-propriedade há o compartilhamento de imóvel, com uso em tempo proporcional ao investimento que foi realizado pelo proprietário. Percebe-se que o instituto tem larga aplicação no âmbito de casas de veraneio, resorts, casas de campo, quartos de hotel, etc.

Na prática, o período de tempo desfrutado por cada proprietário não pode ser inferior a sete dias anuais. Durante o período correspondente a um dos multiproprietários, este poderá usar o bem, locá-lo ou simplesmente não o ocupar.

Na falta de regulamentação legal, muitos empreendimentos baseados nesse sistema deixavam de ser realizados no Brasil. Todavia, com a regulamentação dada pela Lei nº 13.777/2018, abre-se um leque de possibilidades para que negócios deste tipo passem a ser realizados, findando-se a insegurança jurídica que reinava a respeito do tema.

O sistema permite que indivíduos e empresas possam ter acesso a bens de alto padrão e valor, que de forma individual dificilmente poderiam obter, gerando riqueza, garantindo o acesso à propriedade e otimizando a utilidade do bem.

*Livia Gorgone é advogada em Araçatuba (OAB/SP 428.436) – adv.liviagorgone@gmail.com

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