Trata-se de uma notificação feita pela parte que deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho. Logo, o aviso prévio pode ser dado tanto pelo empregado quanto pelo empregador, respeitado o prazo previsto em lei. Via de regra, é cabível nos pedidos de demissão e no fim do contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado. Indenizado é aquele em que o empregador realiza o pagamento do período que seria trabalhado pelo empregado e promove seu desligamento imediato da empresa. Do mesmo modo, caso o empregado deseje optar por essa modalidade de aviso, o valor do período correspondente será descontado na sua rescisão.
Já o aviso prévio trabalhado dá direito ao empregado de trabalhar com a redução de duas horas diárias, sem prejuízo do salário, podendo optar por trabalhar sem essa redução, caso em que poderá por faltar sete dias corridos, sem prejuízo do salário. O intuito dessa redução é possibilitar ao empregado a chance de procurar um novo emprego.
Importante destacar a alteração trazida pela Lei 12.506/11 no que tange ao prazo do aviso. A proporção observada para a concessão do aviso é de 30 dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na empresa. Todavia, a lei prevê o acréscimo de 3 (três) dias por ano trabalhado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, fazendo com que o prazo do aviso prévio possa chegar a 90 (noventa) dias.
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